domingo, 24 de abril de 2011

O EDUCADOR E A LEI E A VALORIZAÇAO DO EDUCADOR

Universidade Vale do Acaraú – UVA / AP
Orientador: Judenilson Teixeira Amador
Disciplina: Gestão de Processos e Modalidades de Educação
Curso: Licenciatura Plena em Letras

Acadêmicas:
Gerciene Carmona da Silva
Joana da Paz Silva
Lindalva da Costa Tavares
Márcia Gomes de Oliveira
Maura Vilhena dos Santos
Najara Vilhena Araújo
Rutilene da Silva Lopes

"Quando o homem compreende a sua realidade, pode levantar hipóteses sobre o desafio dessa realidade e procurar soluções. Assim, pode transformá-la e o seu trabalho pode criar um mundo próprio, seu Eu e as suas circunstâncias."

Paulo Freire

APRESENTAÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo abordar aos temas: O educador e a Lei e A valorização do educador. Expor os temas que trata a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), no título VI da Lei no 9394/96 referente aos profissionais da educação, que abrange: formação, aperfeiçoamento e atualização, valorização dos educadores. No que se refere A valorização do educador trata de: condições de trabalho, remuneração condígna, participação no processo de transformação social, autonomia, autorrealização e autovalorização. Nesse sentido, busca-se realizar um trabalho voltado para a Lei n.º 0616/2001 do Estatuto do Magistério do Estado do Amapá, conforme a LDB.

1. FORMAÇÃO

O artigo 61 da lei 9 394/96 determina de modo a deferir aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, que deverá ter como fundamentos:

I – a associação entre teorias e práticas, inclusive a capacitação em serviço;
II – o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Na formação dos profissionais da educação, há quatro principais aspectos a serem abordados, conforme o Art. 61 da Lei 9394/96.

1.1. NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO

De acordo com a LDBEN, em seu título V, cap. II, seção II, art. 29 e 30, a formação do educador deve considerar os objetivos específicos de cada nível ou modalidade de ensino. Os níveis compreendem: educação infantil de 0 a 3anos de idade em creches, de 4 a 6 anos nas pré-escolas, e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológicos, intelectual e social.
Ensino fundamental de 6 a 14 anos terá por objetivo a formação básica mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo por meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo (seção II, art.32, inciso II.).
Ensino médio sendo a etapa final da educação basica com duração minima de 3 anos, terá como finalidade : o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formaçao etica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico ( seçao IV, art. 35).
A modalidade de ensino da educação de jovens e adultos destina-se aos que não tiveram, na idade própria, acesso ao ensino fundamental e médio ou continuidade de estudos nesses níveis de ensino.
A modalidade de ensino da educação profissional é destinado ao aluno matriculado no ensino fundamental, médio ou superior ou egresso deles bem como ao trabalhador em geral, jovem ou adulto, para isso apresenta-se em 3 níveis: básico, técnico e tecnológico. A modalidade da educação especial é dever do estado, a qual está espressa na constituiçao federal de 1988 ( art. 205; 208) e também na LDB de 1996 (art. 58; § 3o) tendo início na faixa etária de 0 a 6 anos preferencialmente na rede regular de ensino, é o chamado processo de inclusão.

1.2. FASES DE DESENVOLVIEMNTO DOS EDUCANDOS

A fase do desenvolviemnto dos educandos não pode ser determinada por meio da idade, mas por outros critérios como: físico, mental, emocionl, social, moral e outros. Não pode ser rigorosa e fechada. Por isso, é necessário que a formação do professor deva exigir características apropriadas aos estágios básicos, conforme a fase do desenvolvimento do ser humano: infância, adolescência e idade adulta.

1.3. ASSOCIAÇÃO ENTRE TEORIAS E PRÁTICAS

Por ter sido excessivamente teórica a formação dos educadores, tende a levá-los a futuras dificuldades. Sabe-se que a teoria é importante, porém, é necessário que sejam informados em relação à realidade, problemas que os professores poderão enfrentar ao se depararem em assumir a educação de uma turma de alunos. Pelo fato dessa formação ser demasiadamente teórica, a lei reconhece em seu art.63 inciso III: - Programas de educação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis, com visão de constante aperfeiçoamento e atulização dos educadores.

1.4. APROVEITAMENTO DA FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES

Geralmente, a formação prioriza a influência externa, a forma eleborada de ministrar e desenvolver as atividades escolares, porém, essa formação deveria dar importância para a inspiração interna do indivíduo, sua criatividade e a maneira de como aplicar o conhecimento.
Em virtude disso, a lei prevê três modalidades de formação: O curso de graduação regular, que é a licenciatura, a formação pedagógica destinada aos portadores de diploma de educação superior e a educação continuada.

2. APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO

O aperfeiçoamento e a atualização constantes são indispensáveis para qualquer ser humano e muito mais para os educadores das novas gerações. O professor que, ao concluir seu curso de formação, abandona os livros, as discussões, os debates sobre seu trabalho tende facilmente à frustração e ao fracasso. O que resulta em alunos vítimas dessa frustração e desse fracasso.
O aperfeiçoamento é de fundamental importância, pois, se refere às novas ideias, novos métodos de ensino, novas experiências educacionais, que surgem como possibilidades de melhorar o trabalho educativo. Em qualquer atividade humana não existe a estagnação, o ponto de chegada: ou evoluí-se constantemente, por meio de sucessivos pontos de partida, ou regridi-se irremediavelmente.
Para exercer suas funções num mundo real de constante transformação, a atualização é outro requisito essencial para o educador não alienado. Quanto mais a atividade escolar estiver intregada no mundo dos educandos, mais será produtiva. Escola e vida devem formar uma só realidade. Para tanto, é necessário que o educador não se contenha apenas com o que se passa à sua volta, mas também participe dos acontecimentos. Deve se manter atualizado por meio de jornais, revistas, cinema, teatro, literatura, que são meios indispensáveis em relação ao mundo em que se vive e atua. O educador tem que estar em constante atualização.
Em suma, o progresso intelectual é de grande importância para o educador.

3. VALORIZAÇÃO DOS EDUCADORES

No que se refere à valorização dos educadores são vários os aspectos relacionados. Sem dúvida, que um deles, é a exigência de formação adequada para o exercício profissional. No que se refere a esse aspecto, a lei, em seu artigo 62, admite duas hipóteses em relação ao ensino básico:
1a) últimas quatro séries do ensino fundamental e ensino médio: formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação;
2a) educação infantil e quatro primeiras séries do ensino fundamental: admitida como formação mínima oferecida em nível médio, na modalidade Normal, que a lei n° 9394/96 recriou.

3.1. CONFORME O ESPÍRITO DA LEI

De acordo com o espírito da lei, o desejável é que todos os docen¬tes da educação básica tenham formação em nível superior. Conforme o seu artigo 87, parágrafo 4°, a lei estabelece a meta para ser atingida até o final da Década da Educação, com o início um ano após a publicação da lei no 9394/96: a partir de 2009 somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treina¬mento em serviço. Nota-se que se abre uma alternativa à formação em nível superior: é a formação por treinamento em serviço.
São mencionados no artigo 67, outros aspectos referentes à valorização dos profissionais da educação, segundo o qual os sistemas de ensino deverão assegurar-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II — aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III — piso salarial profissional;
IV— progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;
V — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI — condições adequadas de trabalho.
Algumas considerações podem ser feitas a respeito de cada um desses aspectos:

3.2. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO

A Lei no 0616, de 13 de julho de 2001, capítulo II, seção II, art. 4o do Estatuto do Magistério do Estado do Amapá, com base na Lei no 9 394/96, determina o ingresso dos profissionais da educação por meio de concurso público.
Percebe-se que o concurso público é o processo mais eficaz para selecionar candidatos a ingressarem na área da educação. Entretanto, observações precisam ser feitas, referente à qualidade do concurso público e suas exigências. É necessário que o concurso seja organizado de forma a atender tanto às condições reais de trabalho do profissional quanto à sua própria formação. Não se pode exigir do candidato o que não lhe é oferecido nos cursos que o formam; outra observação é a pergunta: o que fazer quando não são aprovados candidatos suficientes para preencher as vagas existentes, situação que parece acontecer na maioria dos casos?

3.3. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL CONTINUADO

No título VI, artigo 67, inciso II da Lei no 9 394/96, assegura o aperfeiçamento continuado dos profissionais da educação.
Sem dúvida, é um conhecimento necessário para o êxito do processo de ensino-aprendizagem que os profissionais da educação devem ter, para atender as mudanças que o sistema exige, em função do comportamento da sociedade, e das políticas públicas. Entretanto, de difícil execução, especialmente no que diz respeito ao licenciamento periódico remunerado para esse fim. Pode-se observar que, não é possivel a rede pública de ensino conceder o afastamento remunerado aos professores, por ser um número considerável de profissionais. Portanto, percebe-se que existem casos especiais, quando se trata de formar quadros dirigentes, talvez o mais aplausível, referente ao aperfeiçoamento em serviço, que atinge todos os docentes ao mesmo tempo.

3.4. PISO SALARIAL PROFISSIONAL

O título VI, artigo 67, inciso III da Lei no 9394/96, determina o piso salarial dos profissionais da educação.
Observa-se que, dependendo do montante desse piso, é outro dispositivo importante. Sabe-se que é a maneira mais adequada para garantir que os profissionais tenham equidade em seus salários. Sabe-se também que, em certas regiões, professores chegam a receber apenas cerca de 10% do salário mínimo, o estabelecimento do piso profissional talvez ajude a melhorar a situação. De forma que, não basta estabelecer o piso, é preciso que ele seja respeitado e que a União e os sistemas de ensino fiscalizem o seu cumprimento. Nota-se que a reivindicação dos trabalhadores da educação era por um piso nacional, pleito que o legislador não acolheu, certamente em razão das grandes disparidades regionais. Para tanto, os estados mais ricos poderão estabelecer pisos mais elevados, embora nem sempre isso aconteça. Há estados mais pobres que pagam salários maiores aos professores do que alguns estados mais ricos.

3.5. PROGRESSÃO FUNCIONAL

A Lei no 0616/2001, do Estatuto do Magistério do Estado do Amapá, com base na (LDB) Lei de Diretrizes de Base da Educação Nacional, no 9 394/96.
Sabe-se que, para o profissional da educação obter progressão funcional, é necessário um plano de carreira, o qual se divide em: progressão e promoção. Portanto, nesses planos devem estar previstos os mecanismos de progressão, ou seja, de avaço na carreira. Para tanto, a lei estabelece os mecanismos: titulação ou habilitação e avaliação do desempenho.
A progressão do professor ocorre segundo as normas e critérios estabelecidos em lei complementar, disposto no inciso III, § 1o, do art. 41 da Constituição Federal, a vantagem pecuniária da progressão estipulada em lei específica, além da observância do tempo de serviço, habilitação profissional e avaliação de desempenho. O profissional recebe um nível na classe em que se encontra, exemplo: classe A, B, C, D e E.
A titulação ou habilitação ocorre quando o profissional progride de acordo com os títulos que conseguir, por exemplo: graduação, especialização, mestrado e doutorado.
Referente à avaliação do desempenho, ocorre segundo a Lei no 0616/2001, capítulo II, artigo 7o, § 2o do Estatuto do Magistério do Estado do Amapá. No que se refere à avaliação do desempenho, deve-se ter cuidado, pois não é raro avaliadores atribuirem conceitos mais baixos a desafetos pilíticos e profissionais que divergem da orientação dominante na escola ou no sistema de ensino.
A promoção ocorre segundo a Lei no 0616/2001, capítulo II, seção III da promoção, artigo 7o, § 1o, do Estatuto do Magistério do estado do Amapá, com base na Lei no 9394;96.
Observa-se outro aspecto considerável por não se admitir a progressão por tempo de serviço. Refere-se à igualdade de condições no que diz respeito aos títulos e avaliação do desempenho, que não seria justo que o profissional com mais tempo de serviço estivesse num estágio mais avançado da carreira do que o iniciando.

3.6. PERÍODO PARA ESTUDOS, PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO

É muito importante para o processo de ensino e aprendizagem que o profissional da educação estabeleça em sua carga horária, um tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação. É necessario também, que ele se reúna com seus colegas para que possam trocar ideias a respeito das necessidades, expectativas e dificuldades das turmas com as quais irão trabalhar. Só assim poderão melhorar a qualidade do trabalho escolar, colaborando uns com os outros, com o objetivo de auxiliar os alunos a alcançarem o seu desenvolvimento.

3.7. CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO

Sabe-se que tais condições nos deixam a desejar com relação ao ensino brasileiro. Para isso é necessário que haja recursos financeiros e que esses recursos cheguem à escola, para que sejam aplicados na manutenção dos equipamentos e no desenvolvimento do ensino, na formação dos seus profissionais, na oferta de materiais didático-escolares e de equipamentos, na constatação de profissionais competentes e qualificados. É claro que bons salários são importantes. Embora muitos digam, com razão, que só pagar salários razoáveis não é suficiente para melhorar o ensino, é evidente que sem salários dignos nunca se vai ter um ensino que funcione razoavelmente bem.
A queda dos salários: Com base no salário dos professores da 1a a 4a séries em RS*, do Estado de São Paulo do ano de 1963, que era de 1042,61, em vez de melhorar decresceu, comparando com o salário do ano de 1996, que era de 238,55*. Pode-se observar que, referindo-se ao Estado de São Paulo, sendo o mais rico da Federação, foi uma queda desastrosa. Percebeu-se que a jornada semanal de 20h, e a referência é do mês de março de 1996. Observou-se o quanto os professores, em termos salariais foram desvalorizados.

A VALORIZAÇÃO DO EDUCADOR

Cada indivíduo é o sujeito de sua própria educação, cabendo descobrir seu próprio caminho. Nessa descoberta o educador desempenha um papel essencial. Mas nem sempre e nem todo professor é um educador, pois também precisa encontrar seu caminho.
Atualmente, discute-se muito a necessidade de valorização do educador. Valorizar o professor significa criar condições para que ele exerça plenamente sua função de educador, ou seja, aquela pessoa que auxilia o educando a descobrir a si mesmo.

1. CONDIÇÕES DE TRABALHO

No decorrer deste curso muito se falou a respeito das condições necessárias para a consecução dos objetivos educacionais. Para complementar, retomemos algumas dessas condições: recursos materiais, tempo, interação com os alunos, interação com a comunidade e trabalho de equipe.

1.1. RECURSOS MATERIAIS

Embora não constituam o aspecto essencial do trabalho educativo, que resulta de uma relação pessoal educador-educando, os recursos materiais são necessários, já que essas necessidades surgem a partir das atividades escolares.

1.2. TEMPO

O tempo na sala de aula não é o único tempo de educação. Nem, talvez, o mais importante. Contatos espontâneos com os alunos, com seus familiares, com amigos, etc., estudos de aperfeiçoamento, momentos de reflexão, leituras e outras atividades de atualização também exigem tempo. Muitas vezes o ato educativo ocorre fora da sala de aula. A educação não tem hora marcada. Ocorre em qualquer tempo.
Das quarenta horas semanais que deveriam compor o contrato de trabalho do professor, vinte seriam dedicadas às aulas e as outras ficariam para o exercício de trabalhos extraclasse.

1.3. INTERAÇÃO COM OS ALUNOS

É uma decorrência da condição anterior. O professor só poderá interagir com os alunos na medida em que tiver tempo disponível para isso. Esse tempo não pode ser o tempo exclusivo da aula.
A interação ocorrerá espontaneamente quando o educador estiver disponível, sem limites de horário e local.

1.4. INTERAÇÃO COM A COMUNIDADE

Ao entrar para a escola o aluno não deixa de ser o que é em sua comunidade. Pode, no máximo, por força de pressões e controles esconder sua maneira de ser. Mas só haverá educação na medida em que ele puder ser autêntico em qualquer situação, inclusive na escola. Daí a importância, para o educador, da interação com a comunidade.

1.5. TRABALHO DE EQUIPE

É praticamente impossível para o professor realizar isoladamente seu trabalho educativo. Embora a educação resulte de uma relação pessoal educador-educando, ela é sempre um ato social. A convivência social é também um dos objetivos da educação. E como pode o educador educar para a convivência social se ele não pratica essa convivência com seus companheiros de trabalho? A convivência amigável e autêntica, bem como o trabalho realizado em equipe por administradores escolares, professores e todo o pessoal escolar educa mais do que qualquer palavra ou ensino formal.

2. REMUNERAÇÃO CONDÍGNA

A remuneração do trabalho do educador é uma condição necessária para o eficiente exercício profissional. Pode-se observar que, se todas as necessidades do educador, se todas as condições que precisa para educar fossem supridas pela escola, sua remuneração não seria importante em termos de educação. Portanto, a remuneração tem importância decisiva no exercício profissional, tanto no seu próprio aperfeiçoamento, quanto na sua atualização, que dependem de interesses e dedicação pessoais.
Deve-se lembrar que se vive num regime capitalista, que explora os trabalhadores visando ao lucro dos detentores do capital. Na realidade, em tal regime, a educação propriamente dita é relegada a um segundo plano. Nesse sentido, torna-se indispensável a luta do educador pela valorização do seu trabalho e, por uma remuneração condigna, que não deixa de ser, até certo ponto, a expressão dessa valorização.

3. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL

A luta por Uma remuneração condigna é a luta que deve se inserir numa luta mais ampla de toda a sociedade por condições menos desiguais e mais justas de melhor distribuição da renda nacional e dos bens, para cuja produção os trabalhadores contribuem. A conquista só será possível na medida em que as pessoas conseguirem ativamente participar das decisões nacionais.
Os latifundiários detém a maior parte de terra, os mais ricos ficam com a metade da renda nacional, enquanto isso, uns trabalhadores ganham um salário mínimo, outros até dois salários mínimos e outra parte da classe trabalhadora está desempregada, isso afeta a sobrevivência de dezenas de milhões de brasileiros, que se alimentam de maneira insuficiente. Por tanto, nascem e morrem brasileiros antes de completar um ano. Não existe neutralidade. O educador não deve se manter “neutro”, desse modo, estará colaborando com seus alunos a serem mais participativos, das decisões nacionais.
Os educadores que trabalham em escolas particulares devem procurar o seu sindicato, exigir que ele seja atuante juntamente com outros sindicatos. Se não existe sindicato em sua cidade ou comunidade, procure informar-se e colaborar em sua organização. Desse modo, os educadores devem atuar em associações de professores, centros do professorado, união de diretores, e outros. Se não existirem tais associações, elas precisam ser organizadas. Ao mesmo tempo, os educadores precisam participar na luta pela mudança da lei, para libertar os sindicatos e associações de classe do controle do governo e torná-los cada vez mais autônomos.

4. AUTONOMIA

Dentro do processo de transformação social destacam-se alguns pontos e valores que auxiliam no desenvolvimento da relação educador e aluno. A autonomia é necessária e eficaz a partir do momento que o educador adota uma postura autônoma, visto que ele irá lidar com pessoas livres e independentes, decidir por conta própria e agir coerentemente com suas decisões é fundamental para um educador.
Alguns empecilhos aparecem dentro deste contexto como o fato de existirem restrições e controles sobre o educador que inibem sua autonomia, tornando difícil agir de acordo com sua maneira de pensar e evidenciando um aspecto pejorativo como o autoritarismo que impõe ordens para serem cumpridas e não admite discordâncias.
É necessário que o educador vença o autoritarismo que lhe é imposto não só externo, mas também interno o que revela a formação a qual foi submetido. A chave para conquistar a autonomia está justamente na luta contra o autoritarismo nas duas frentes, com colegas de trabalho e também com o próprio crescimento social e pessoal.

5. AUTORREALIZAÇÃO

Outro aspecto também relevante é autorrealização que vem atrelada ao autoritarismo, porque falar de realização é falar de objetivos, sonhos, aspirações e ideais que as pessoas naturalmente colocam em prática se forem autônomas para isso, visto que sem a mesma o individuo realiza os objetivos e ideais de outros.
O educador adquire o papel de libertador à medida que ele auxilia o educando a descobrir seus caminhos e suas verdades, para isso o educador necessita está constantemente em contato com seus alunos, com os companheiros de trabalho e comunidade e pense e rediscuta questões como suas convicções e ações.

6. AUTOVALORIZAÇÃO

A autovalorização também se apresenta como aliada nesta relação educador-educando. Valorizar-se não pressupõe aparentar alguma coisa e sim conhecer-se e expressar esse conhecimento, sem deixar de levar em consideração a consciência de defeitos e qualidades, erros e acertos e consequentemente estar disposto a mudar e melhorar. Esta metodologia não envolve somente palavras, mas principalmente ações autônomas e autênticas. Muitos valores se fazem presentes com o decorrer da vida e não apenas com palavras, neste sentido que o testemunho da vida integral do professor atrelado à coerência de seus ensinamentos ajuda em um processo educativo verdadeiro.
O conhecimento de si próprio e prática coerente constituem base para valorização pessoal e social, dentro da educação ação e reflexão também são base para processo educativo e sua valorização. Educação e vida estão juntas em um único processo, portanto, uma define a outra: “educação é vida e vida é educação”.
Os valores citados acima estão subentendidos no título VI da LDB que trata dos profissionais da educação, o artigo 67 expõe a questão da valorização destes profissionais e a necessidade de apoio, incentivo, recursos materiais e também psicológicos e cita-se aperfeiçoamento profissional continuado, período dedicado aos estudos e planejamento, progressão funcional e condições adequadas de trabalho para que ocorra um trabalho eficaz e um resultado positivo para ambos os lados: educador e educando.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho evidenciou dois temas importantes, interligados e direcionados aos profissionais da educação, “O educador e a lei” e “A valorização do educador”.
Por meio dos temas, pode-se observar que o título VI da Lei no 9 394/96 estabelece diretrizes diferentes aos profissionais da educação, que evidenciou-se na Lei no 0616 do Estatuto do Magistério do Estado do Amapá.
Nesse sentido, observou-se que conforme o texto da lei foi adequada aos diferentes níveis e modalidades de ensino.
Pode-se observar as dificuldades que o educador enfrenta numa sala de aula no exercício da profissão. Dessa forma, percebeu-se que o aperfeiçoamento e a atualização constante, faz com que o educador adquira novas experiências e novos métodos educacionais, com o propósito de melhorar a forma de ensino e aprendizagem.
De modo que, por meio dos estudos de Pilett (2002), pode-se observar a luta dos profissionais da educação por igualdade salarial, por remuneração condigna para todas as categorias.
Enfim, os temas foram de grande relevância para o aprendizado acadêmico e profissional.

REFERÊNCIAS

BRZEINSKI, Iria (org.). LDB dez anos depois: reinterpretação sobre diversos olhares. São Paulo. Cortez, 2008.

AMAPÁ (ESTADO). Estatuto do Magistério do Estado do Amapá, LEI N.º 0616 DE 13 DE JULHO DE 2001. Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2582 de 13.07.01.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Eletrônico. Editora Positivo, 7a edição, 2004.

PILETT. Nelson. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental. São Paulo, ed. Ática, 2002.

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